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SEPARATA — NÚMERO 23

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2 - O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e para os efeitos do

disposto no artigo 84.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não

tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.

3 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração local podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os

6 e 7 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os números

anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de

prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no setor

de atividade a que aquele se destina, bem como a sua evolução global na autarquia em causa;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a

outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima estabelecidas tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio

financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, o referido plano deve observar o

disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

5 - Para efeitos do disposto nos n.os

3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de

autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da administração local a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam.

6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

n.os

1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os

5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-

A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

7 - As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de atividades

advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio

da educação não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e

ao número anterior.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais,

gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 66.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos

artigos 7.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de

29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços das administrações

regionais dos Açores e da Madeira.