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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública podem autorizar uma redução

inferior à prevista no n.º 1, bem como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número

anterior, fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se verifiquem os

seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando, designadamente, a eventual

carência de recursos humanos no setor de atividade da Administração Pública a que se destina o

recrutamento, bem como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende o serviço ou

organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo

do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou organismo que pretende

uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro.

4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada acerca da evolução

do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1, nos termos a definir por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores, sendo aplicável,

com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

6 a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho,

alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do dirigente do serviço

ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.

7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina também a redução

nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no montante equivalente ao que resultaria, em

termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º da lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto.

8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda a redução nas

transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no montante equivalente ao que resultaria,

em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as

renovações de contratos ou de nomeações em causa.

9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a autorização a que se

refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em regimes de

voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação especial, sendo a fixação dos

quantitativos máximos de efetivos que aos mesmo respeita efetuada através de norma específica.

11 - Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das atividades de

enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a termo previstas em diplomas próprios, são

definidos objetivos específicos de redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças,

da administração pública, da educação e da ciência.

12 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.