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18 DE OUTUBRO DE 2012

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de 30 de dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o efeito dos

mesmos membros do Governo.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso à data da entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 52.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo limite de duração

máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas

até 31 de dezembro de 2013.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade cujo termo

ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo 58.º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do órgão executivo.

Artigo 53.º

Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos dois anos

subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos, da duração máxima da licença

de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e

pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, alterada

pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 54.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-

A/2010, de 31 de dezembro, podem ser alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos

Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no Diário da

República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo ao cumprimento do

tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou externos, consoante o caso, nomeadamente

para efeitos de promoção e progressão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1

do artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os

153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações remuneratórias previstos no artigo 33.º da presente lei.

Secção III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 55.º

Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação: