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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - A autoavaliação é facultativa e concretiza-se através de preenchimento de ficha própria, a analisar pelo

avaliador, se possível conjuntamente com o avaliado, com caráter preparatório à atribuição da avaliação, não

constituindo componente vinculativa da avaliação de desempenho.

3 - […].

4 - A autoavaliação e a avaliação devem, em regra, decorrer na 1.ª quinzena de janeiro do ano seguinte

àquele em que se completa o ciclo avaliativo.

5 - […].

Artigo 64.º

[…]

Na 2.ª quinzena de janeiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo, em regra,

realizam-se as reuniões do Conselho Coordenador da Avaliação para proceder à análise das propostas de

avaliação e à sua harmonização de forma a assegurar o cumprimento das percentagens relativas à

diferenciação de desempenhos transmitindo, se for necessário, novas orientações aos avaliadores, na

sequência das previstas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 62.º e iniciar o processo que conduz à

validação dos Desempenhos relevantes e Desempenhos inadequados e de reconhecimento dos

Desempenhos excelentes.

Artigo 65.º

[…]

1 - Durante o mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que se completa o ciclo avaliativo e após a

harmonização referida no artigo anterior, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos

avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento da avaliação.

2 - […].

3 - Considerando os objetivos fixados para a respetiva unidade orgânica, no decurso da reunião são

contratualizados os parâmetros de avaliação nos termos dos artigos seguintes.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 66.º

[…]

1 - No início de cada ciclo de avaliação, no começo do exercício de um novo cargo ou função, bem como

em todas as circunstâncias em que seja possível a fixação de objetivos a atingir, é efetuada reunião entre

avaliador e avaliado destinada a fixar e registar na ficha de avaliação tais objetivos e as competências a

demonstrar, bem como os respetivos indicadores de medida e critérios de superação.

2 - A reunião de negociação referida no número anterior pode ser precedida de reunião de análise do

dirigente com todos os avaliados que integrem a respetiva unidade orgânica ou equipa, sendo a mesma

obrigatória quando existirem objetivos partilhados decorrentes de documentos que integram o ciclo de gestão.

Artigo 68.º

[…]

1 - […]: