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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 41.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter bienal, sem prejuízo do disposto na

presente lei para a avaliação a efetuar em modelos adaptados do SIADAP.

2 - A avaliação respeita ao desempenho dos dois anos civis anteriores.

Artigo 42.º

[…]

1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído

relação jurídica de emprego público há menos de seis meses, o desempenho relativo a este período é objeto

de avaliação conjunta com o do ciclo seguinte.

2 - No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com, pelo

menos, um ano e o correspondente serviço efetivo, independentemente do serviço onde o tenha prestado, o

desempenho é objeto de avaliação nos termos do presente título.

3 - […].

4 - No caso previsto no n.º 2, se no decorrer do biénio anterior e ou período temporal de prestação de

serviço efetivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da

realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa

avaliação.

5 - No caso de quem, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um

ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo conforme definido na presente lei ou, estando na

situação prevista no n.º 3, não tenha obtido decisão favorável do Conselho Coordenador da Avaliação, não é

realizada avaliação nos termos do presente título.

6 - […].

7 - Se no caso previsto no n.º 5 o titular da relação jurídica de emprego público não tiver avaliação que

releve nos termos do número anterior ou se pretender a sua alteração, requer avaliação do biénio, feita pelo

Conselho Coordenador da Avaliação, mediante proposta de avaliador especificamente nomeado pelo dirigente

máximo do serviço.

Artigo 45.º

[…]

A avaliação do desempenho dos trabalhadores incide sobre os seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No início do ciclo avaliativo são fixados um mínimo de três e um máximo de sete objetivos para cada

trabalhador que, em regra, se enquadrem em várias áreas das previstas no n.º 2 e tenham particularmente em

conta o posto de trabalho do trabalhador.

5 - Para os resultados a obter em cada objetivo são previamente estabelecidos indicadores de medida do

desempenho, que obrigatoriamente contemplem a possibilidade de superação dos objetivos.

6 - Os indicadores de medida do desempenho não devem ultrapassar o número de três.