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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 35.º

[…]

A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

Artigo 36.º

Avaliação

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os dirigentes intermédios, no início da sua comissão de

serviço e no quadro das suas competências legais, negoceiam com os respetivo avaliador a definição dos

objetivos, quantificados e calendarizados, a atingir no decurso do exercício de funções, bem como os

indicadores de desempenho aplicáveis à avaliação dos resultados.

2 - O parâmetro relativo a «Resultados» assenta nos objetivos, em número não inferior a três, negociados

com o dirigente, prevalecendo, em caso de discordância, a posição do superior hierárquico.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - […].

Artigo 39.º

Efeitos

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,

designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - […].

12 - […].

Artigo 40.º

[…]

No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-

se, com as necessárias adaptações, o disposto no título IV da presente lei.