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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 42.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 331/88, de 27 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de

agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

O subsídio referido no artigo anterior não pode exceder o quantitativo correspondente a 40% do valor das

ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, e é fixado

por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela.»

Artigo 43.º

Pagamento do trabalho extraordinário

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, todos os acréscimos

ao valor da retribuição horária referentes a pagamento de trabalho extraordinário prestado em dia normal de

trabalho pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cujo período normal de trabalho, legal e ou

convencional, não exceda sete horas por dia nem 35 horas por semana são realizados nos seguintes termos:

a) 12,5% da remuneração na primeira hora;

b) 18,75% da remuneração nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho extraordinário prestado pelo pessoal a que se refere o número anterior, em dia de descanso

semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo

26.º o direito a um acréscimo de 25% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e

contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

SECÇÃO II

Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 44.º

Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço

1 - Sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras

que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, designadamente as

de regime especial e as de corpos especiais, bem como a integração dos respetivos trabalhadores, sendo que:

a) Só após tal revisão tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da

lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, exceto no respeitante à modalidade de

constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou

serviço;

b) Até ao início de vigência da revisão:

i) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de

2008, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei;

ii) Aos procedimentos concursais para as carreiras em causa é aplicável o disposto na alínea d) do n.º