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18 DE OUTUBRO DE 2012

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«Artigo 4.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os valores das ajudas de custo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho,

fixados pelo n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31

de dezembro, são reduzidos da seguinte forma:

a) 40% no caso da alínea a) e da subalínea i) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro;

b) 35% no caso das subalíneas ii) e iii) da alínea b) do n.º 5 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

2 - As alterações introduzidas pela presente lei não se aplicam às deslocações ao estrangeiro em sede da

investigação criminal, cooperação europeia e internacional no âmbito da justiça e dos assuntos internos, que

se regem pela redação anterior.

Artigo 41.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 72/80, de 15 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - Aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área

circundante de 150 km pode ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de

alojamento, a partir da data da sua tomada de posse.

2 - O subsídio referido no número anterior, que não pode exceder o quantitativo correspondente a 50% do

valor de ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base superiores ao nível remuneratório 18, é

fixado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo em causa, obtido o parecer

favorável do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 2.º

1 - […].

2 - O subsídio referido no n.º 2 do artigo anterior não pode, no caso previsto no número anterior, exceder o

montante correspondente a 40% do valor das ajudas de custo estabelecidas para as remunerações base

superiores ao nível remuneratório 18 e é fixado por despacho dos membros do Governo responsável pela área

das finanças e da tutela.»