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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 33.º

Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos

cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 26.º.

2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios,

designadamente os resultantes dos seguintes atos:

a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em

categoria ou postos superiores aos detidos;

b) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim;

c) Abertura de procedimentos concursais para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou

especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para

as respetivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou

escalão;

d) Pagamento de remuneração diferente da auferida na categoria de origem, nas situações de

mobilidade interna, em qualquer das suas modalidades, iniciadas após a entrada em vigor da presente

lei, suspendendo-se a aplicação a novas situações do regime de remuneração dos trabalhadores em

mobilidade prevista nos n.os

1 a 4 do artigo 62.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a

dispensa do acordo do trabalhador a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º da mesma lei nos casos em

que à categoria cujas funções vai exercer correspondesse uma remuneração superior.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de

28 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de

dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os

resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento

remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da

vigência do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a

contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem

como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição

remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;

b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de

2013 não podem produzir efeitos em data anterior;

c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do

disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008,

de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais

do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu

posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.

4 - São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já

reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos

legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido

em data anterior a esta última.