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18 DE OUTUBRO DE 2012

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desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades

privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições

estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do

Estado.

Artigo 30.º

Transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP, para as instituições do Sistema

Científico e Tecnológico Nacional

Durante a vigência do PAEF, e no âmbito dos contratos-programa celebrados entre a FCT, IP, e as

instituições do Sistema Científico e Tecnológico Nacional, nelas se incluindo as instituições de ensino superior

públicas, não são deduzidos às transferências a realizar por aquela Fundação os montantes correspondentes

ao subsídio de férias ou equivalentes sempre que se comprove que igual redução é feita no orçamento da

entidade beneficiária da transferência.

Artigo 31.º

Entregas nos cofres do Estado

As entidades processadoras das remunerações dos trabalhadores em funções públicas referidas na alínea

q) do n.º 9 do artigo 26.º, procedem à entrega das quantias do subsídio cujo pagamento seja suspenso nos

termos do artigo 28.º, nos cofres do Estado.

Artigo 32.º

Situações vigentes de licença extraordinária

1 - As percentagens da remuneração ilíquida a considerar para efeitos de determinação da subvenção

mensal dos trabalhadores que se encontrem em situação de licença extraordinária, previstas nos n.os

5 e 12

do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável às licenças extraordinárias vigentes,

são reduzidas em 50%.

2 - O valor da subvenção mensal, calculado nos termos do número anterior, não pode, em qualquer caso,

ser superior a duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

3 - Para efeitos de determinação da subvenção a que se referem os números anteriores, considera-se a

remuneração que o trabalhador auferia na situação de mobilidade especial sem o limite a que se refere o n.º 3

do artigo 31.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.

4 - O disposto no n.os

1 e 2 não prejudica a aplicação do regime de redução remuneratória estabelecido no

artigo 26.º

5 - O disposto nos n.os

8, 9 e 10 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis

n.os

11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplicável

às licenças extraordinária vigentes, abrange a proibição de exercer qualquer atividade profissional remunerada

em órgãos, serviços e organismos das administrações públicas, bem como associações públicas e entidades

públicas empresariais, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração, da

modalidade e natureza do contrato, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

6 - O disposto no número anterior é aplicável nos casos em que o trabalhador em situação de licença

extraordinária se obriga pessoalmente ou em que o exercício de funções ocorre no âmbito de um contrato

celebrado pelo serviço ou entidade públicos ali referidos com sociedades unipessoais ou com pessoas

coletivas com o qual aquele tenha uma relação.