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SEPARATA — NÚMERO 23

20

Armadas, pelo pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado, para efeitos de mudança de categoria

ou de posto.

14 - O disposto no presente artigo não se aplica para efeitos de conclusão, com aproveitamento, de

estágio legalmente exigível para o ingresso nas carreiras não revistas a que se refere o artigo 44.º.

15 - O disposto no presente artigo não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de

determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência

do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.

16 - Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número

anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao

trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.

17 - As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a

cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela

cessação.

18 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios

decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou, sendo o

caso, a transição para novos regimes de trabalho, desde que os respetivos processos de revisão se

encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei, bem como a concretização dos

reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas

nos Decretos-Leis n.os

298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e, bem assim, a concretização do

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 298/2009,

de 14 de outubro, e ainda na alínea c) do n.º 2 do artigo 102.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do

Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro.

19 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria devem, no

âmbito das ações que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no

presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente

artigo e comunicá-las aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

20 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus

autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

21 - Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior,

consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.

22 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

Artigo 34.º

Graduação de militares em Regimes de Contrato e de Voluntariado

1 - As graduações previstas no n.º 2 do artigo 294.º, no n.º 3 do artigo 305.º e no n.º 2 do artigo 311.º do

Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho, ocorrem

três meses após o início da instrução complementar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a promoção ao posto que compete aos militares depois de

finda a instrução complementar, caso esta tenha uma duração inferior a três meses.

Artigo 35.º

Prémios de gestão

Durante o período de execução do PAEF, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos

diretivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho: