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SEPARATA — NÚMERO 23

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regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos.

Artigo 27.º

Pagamento do subsídio de Natal

1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o subsídio de Natal ou

quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior

tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.

2 - O valor do subsídio de Natal a abonar às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo anterior, e nos

termos do número anterior, é apurado mensalmente e corresponde à remuneração base após redução

remuneratória prevista no mesmo artigo.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 28.º

Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente

1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o

pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se

refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.

2 - As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior

a € 600 e não exceda o valor de € 1 100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações

correspondentes ao 14.º mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações =

1320 - 1,2 x remuneração base mensal.

3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua

designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se

referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.

4 - O disposto nos n.os

1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas

singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de

duas prestações de igual montante.

5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas

no artigo 26.º, bem como as constantes do artigo 29.º.

6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam

direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de

emprego.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer

esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.

8 - O Banco de Portugal, no quadro das garantias de independência estabelecidas nos tratados que regem

a União Europeia, toma em conta o esforço de contenção global de custos no setor público refletido na

presente lei, ficando habilitado pelo presente artigo a decidir, em alternativa a medidas de efeito equivalente já

decididas, suspender o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º

mês aos seus trabalhadores durante o ano de 2013, em derrogação das obrigações decorrentes da lei laboral

e dos instrumentos de regulamentação coletiva relevantes.

9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 29.º

Contratos de docência e de investigação

O disposto nos artigos 26.º e 28.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o