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18 DE OUTUBRO DE 2012

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Artigo 15.º

Dotação inscrita no âmbito da Lei de Programação Militar

Durante o ano de 2013, a dotação inscrita no mapa XV, referente à Lei de Programação Militar, é reduzida

nos seguintes termos:

a) 40% como medida de estabilidade orçamental decorrente da aplicação da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 101-A/2010, de 27 de dezembro;

b) 5,71% como medida adicional de estabilidade orçamental.

Artigo 16.º

Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de

autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio

orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido artigo.

SECÇÃO II

Modelo organizacional do Ministério das Finanças

Artigo 17.º

Alteração do modelo organizativo do Ministério das Finanças

Durante o ano de 2013, e sem prejuízo do disposto na presente secção, deve ser promovida, com caráter

experimental, a alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças.

Artigo 18.º

Centralização de atribuições comuns na Secretaria-Geral do Ministério das Finanças

1 - Transitam para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças as atribuições nos domínios da gestão

dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e

Relações Internacionais (GPEARI), da Inspeção-Geral de Finanças (IGF), da Direção-Geral do Orçamento

(DGO), da DGTF e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP).

2 - Durante o período referido no artigo anterior, o secretário-geral do Ministério das Finanças exerce as

seguintes competências relativas aos serviços referidos no número anterior, constantes do Estatuto do

Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011,

de 22 de dezembro:

a) No âmbito da gestão geral, as competências previstas nos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 11.º,

12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e segunda parte do parágrafo 13.º do anexo I do Estatuto do Pessoal Dirigente, bem

como as competências para praticar todos os atos necessários à gestão dos recursos financeiros, materiais e

patrimoniais, designadamente, processamento de vencimentos, pagamento de quaisquer abonos e despesas,

e a aquisição de veículos, previstas no n.º 1 do artigo 7.º;

b) No âmbito da gestão de recursos humanos, as competências previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo

7.º;

c) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas, as competências previstas nas alíneas a) a

e), nesta última somente em matéria de autorização de despesas públicas com obras, do n.º 3 do artigo 7.º;

d) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos, as competências previstas nas alíneas a) a c) do

n.º 4 do artigo 7.º.

3 - Em caso de dúvida sobre a entidade competente para a prática de ato administrativo resultante da