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SEPARATA — NÚMERO 23

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próprias daqueles ou de quaisquer outras.

4 - Todas as transferências para fundações por parte de entidades a que se refere o artigo 26.º, carecem

do parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos e

seguindo a tramitação a regular por portaria do mesmo.

5 - Ficam excecionadas do disposto no número anterior, todas as transferências realizadas:

a) Pelos Institutos do ministério da Solidariedade e Segurança Social ao abrigo do Protocolo de

Cooperação celebrado entre este ministério e as uniões representativas das instituições de solidariedade

social, bem como as transferências realizadas no âmbito de programas nacionais ou comunitários, protocolos

de gestão dos rendimentos social de inserção, Rede Nacional de Cuidados Continuados e Fundo de Socorro

Social;

b) Na sequência de processos de financiamento por concursos abertos e competitivos para projetos

científicos, nomeadamente os efetuados pela FCT, IP, para centros de investigação por esta reconhecidos

como parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

6 - A emissão de parecer prévio favorável depende de:

a) Verificação do cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25

de setembro;

b) Confirmação do cumprimento, por parte das entidades públicas responsáveis pela transferência, das

obrigações previstas na Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro;

c) Validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012,

de 9 de julho.

7 - As transferências realizadas sem parecer prévio ou incumprindo o seu sentido dão origem a

responsabilidade disciplinar, civil e financeira.

8 - As transferências de organismos autónomos da administração central, das administrações regionais ou

de autarquias locais em incumprimento do disposto no presente artigo determinam a correspetiva redução no

valor das transferências do Orçamento do Estado para essas entidades.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências que tenham por destinatárias as seguintes

entidades:

a) Fundação Instituto Superior das Ciências do Trabalho e da Empresa;

b) Universidade do Porto, Fundação Pública;

c) Universidade de Aveiro, Fundação Pública;

d) Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN).

10 - A aplicação do disposto no presente artigo às fundações de âmbito universitário, referidas na alínea

a) do n.º 6 do anexo I a que se refere o n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 79-A/2012, de 25 de

setembro, opera-se a partir do início do segundo semestre de 2013.

Artigo 14.º

Divulgação da lista de financiamento a fundações, associações e outras entidades

1 - Fica sujeita a divulgação pública, com atualização trimestral, a lista de financiamentos por verbas do

Orçamento do Estado a fundações e a associações, bem como a outras entidades de direito privado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior devem os serviços ou entidades financiadoras proceder à

inserção dos dados num formulário eletrónico próprio, aprovado por despacho do membro do Governo

responsável pela área das finanças e disponibilizado pelo Ministério das Finanças.

3 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina a responsabilidade disciplinar do dirigente

respetivo e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço.