O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE OUTUBRO DE 2012

21

a) As empresas do setor empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda

as empresas detidas, direta ou indiretamente, por quaisquer entidades públicas estaduais, nomeadamente as

dos setores empresariais regionais e municipais;

b) Os institutos públicos de regime comum e especial;

c) As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas

áreas da regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes.

Artigo 36.º

Determinação do posicionamento remuneratório

1 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efetue por

negociação, nos termos do disposto no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do mesmo

artigo, a entidade empregadora pública não pode propor:

a) Uma posição remuneratória superior à auferida relativamente aos trabalhadores detentores de uma

prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado;

b) Uma posição remuneratória superior à segunda, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira geral de técnico superior que:

i) Não se encontrem abrangidos pela alínea anterior; ou

ii) Se encontrem abrangidos pela alínea anterior auferindo de acordo com posição remuneratória

inferior à segunda da referida carreira.

c) Uma posição remuneratória superior à terceira, no recrutamento de trabalhadores titulares de

licenciatura ou de grau académico superior para a carreira especial de inspeção que não se encontrem

abrangidos pela alínea a);

d) Uma posição remuneratória superior à primeira, nos restantes casos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os candidatos que se encontrem nas condições nele

referidas, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto de trabalho que

ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração que auferem.

3 - Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório não se efetue

por negociação, os candidatos são posicionados na primeira posição remuneratória da categoria ou, tratando-

se de trabalhadores detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado,

na posição remuneratória correspondente à remuneração atualmente auferida, caso esta seja superior àquela,

suspendendo-se, durante o período referido no n.º 1, o disposto no n.º 9 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2

de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como

todas as normas que disponham em sentido diferente.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou

modificado pelas mesmas.

Artigo 37.º

Subsídio de refeição

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor do subsídio de refeição abonado aos titulares dos

cargos e demais pessoal a que se refere o n.º 9 do artigo 26.º, nos casos em que, nos termos da lei ou por ato

próprio, tal esteja previsto, não pode ser superior ao valor fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.