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SEPARATA — NÚMERO 23

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Artigo 30.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores efetua-se com base nos seguintes parâmetros:

a) […];

b) […].

2 - […].

3 - A avaliação de desempenho dos membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos sujeitos para

todos os efeitos legais ao Estatuto do Gestor Público segue o regime neste estabelecido.

Artigo 31.º

Monitorização intercalar

1 - Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º, deve o dirigente máximo do

serviço remeter ao respetivo membro do Governo, até 15 de abril de cada ano, os seguintes elementos:

a) […];

b) Relatório sintético explicitando o grau de cumprimento dos compromissos constantes da carta de

missão.

2 - O relatório sintético referido na alínea b) do número anterior deve incluir as principais opções seguidas

em matéria de gestão e qualificação dos recursos humanos, de gestão dos recursos financeiros e o resultado

global da aplicação do SIADAP 3, quando aplicável, incluindo expressamente a distribuição equitativa das

menções qualitativas atribuídas, no total e por carreira.

3 - […].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - […].

Artigo 32.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores afere-se pelos níveis de sucesso obtidos nos

parâmetros de avaliação, traduzindo-se na verificação do sucesso global com superação do desempenho

previsto em alguns domínios, face às exigências do exercício do cargo traduzidas naqueles parâmetros, no

cumprimento de tais exigências ou no seu incumprimento.

2 - A monitorização intercalar anual fundamenta a apreciação global no final da comissão de serviço e pode

fundamentar a sua cessação.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 34.º

[…]

1 - A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores tem os efeitos previstos no respetivo estatuto,

designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.

2 - […].