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18 DE OUTUBRO DE 2012

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a) […];

b) […];

c) […];

d) «Dirigentes intermédios» os titulares de cargos de direção intermédia dos 1.º e 2.º graus ou legalmente

equiparados;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os subsistemas SIADAP 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação:

a) SIADAP 1, anual;

b) SIADAP 2, de cinco ou três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço;

c) SIADAP 3, bienal.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Identificar, anualmente, os serviços que se distinguiram positivamente ao nível do seu desempenho;

b) […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o desempenho dos dirigentes superiores e intermédios é

objeto de monitorização intercalar.

3 - O período de monitorização intercalar corresponde ao ano civil, pressupondo o desempenho como

dirigente por um período não inferior a seis meses, seguidos ou interpolados.

4 - […].

5 - A avaliação do desempenho, com efeitos na carreira de origem, dos trabalhadores que exercem cargos

dirigentes é realizada bienalmente nos termos dos n.os

5 a 7 do artigo 42.º e do artigo 43.º

6 - A avaliação do desempenho do pessoal integrado em carreira que se encontre em exercício de funções

de direção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, quando tal exercício não for titulado

em comissão de serviço, é feita bienalmente, nos termos do SIADAP 3, não sendo aplicável o disposto nos n.os

4 e 5.