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SEPARATA — NÚMERO 23

38

«Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas,

autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais,

bem como às demais empresas públicas.»

2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da

Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que

existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto

trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização

do Estado (SIOE).

Artigo 56.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho

O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente;

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].»

Artigo 57.º

Contratos a termo resolutivo

1 - Até 31 de dezembro de 2013, os serviços e organismos das administrações, direta e indireta do Estado,

regionais e autárquicas reduzem, no mínimo, em 50% o número de trabalhadores com contrato de trabalho em

funções públicas a termo resolutivo e ou com nomeação transitória existente em 31 de dezembro de 2012,

com exclusão dos que sejam cofinanciados por fundos europeus.

2 - Durante o ano de 2013 os serviços e organismos a que se refere o número anterior não podem proceder

à renovação de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo e de nomeações transitórias,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse público, os membros do