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SEPARATA — NÚMERO 23

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efetivo existente a 1 de janeiro de 2011, sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às

respetivas indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.

Artigo 62.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais EPE, devem prosseguir

uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional,

mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de

«lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos

custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com

pessoal de 15%, no seu conjunto, em 2013, face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos

operacionais no volume de negócios.

2 - No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os

decorrentes das medidas previstas no artigo 28.º não integram os gastos com pessoal.

3 - As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50%, face ao valor

despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento.

4 - Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50% da média dos gastos desta

natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.

Artigo 63.º

Redução de trabalhadores nas autarquias locais

1 - Durante o ano de 2013, as autarquias locais reduzem, no mínimo, em 2% o número de trabalhadores

face aos existentes em 31 de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 57.º

2 - No final de cada trimestre, as autarquias locais prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL)

informação detalhada acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no número

anterior.

3 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução mencionados no n.º 1, há lugar a uma redução das

transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa no montante equivalente ao que resultaria,

em termos de poupança, com a efetiva redução de pessoal prevista naquela disposição no período em causa.

4 - A violação do dever de informação previsto no n.º 2 até ao final do 3.º trimestre é equiparada, para todos

os efeitos legais, ao incumprimento dos objetivos de redução do número de trabalhadores previstos no n.º 1.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, não é considerado o pessoal necessário para assegurar o exercício de

atividades objeto de transferência ou contratualização de competências da administração central para a

administração local no domínio da educação.

Artigo 64.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à

constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável,

para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de

decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público

por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob proposta do respetivo

órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os

6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de

27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de