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18 DE OUTUBRO DE 2012

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2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos mencionados nos números

seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento celebrados e ou a celebrar com o Governo da

República, nos quais se quantifiquem os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o

cumprimento dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de

junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das

administrações regionais enviam ao membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos

comprovativos da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global e a eventual

carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os

1 a 5 do

artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-

B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a

outros instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos

dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de

novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2%, de pessoal, tendo em vista o

cumprimento do PAEF, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do

ano anterior.

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável pela área das

finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do número anterior, com a indicação

dos instrumentos para assegurar a respetiva monitorização.

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da República responsável pela

área das finanças informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer

título, bem como a identificação das autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3,

sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os

4 e 5, é aplicável o disposto nos n.os

2 a 4 do artigo 16.º

da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

1/2010, de 29 de março, e

2/2010, de 16 de junho.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º 3 e ou dos planos

a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas transferências do Orçamento do Estado para as

regiões autónomas no montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução

de pessoal no período em causa.

Artigo 67.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas categorias dos quadros

permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças

Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de voluntariado nas Forças

Armadas;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com funções policiais e de

segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda prisional;