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SEPARATA — NÚMERO 23

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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletivas de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 22.º-B

Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites

máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente,

não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou

extraordinário, num período de referência de seis meses.

2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do

período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a

necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»

Artigo 72.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de

30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do

SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego:

Trabalho normal

Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora 1,25 R-Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das 13 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das 20 horas, domingos, feriados e dias de descanso semanal

1,50 R 1,675 R - Primeira hora

1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias úteis, com base nos termos legais, e

apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro e as correspondentes disposições

legais ou convencionais que remetam para o respetivo regime.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer

outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.