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SEPARATA — NÚMERO 23

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de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho, ou de outros contratos mistos cujo tipo

contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter

acessório da disponibilização de um bem;

b) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes

ao abrigo de acordo quadro;

c) A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços abrangidos

pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, e pela presente lei, entre si ou com entidades públicas empresariais;

d) As renovações de contratos de aquisição de serviços, nos casos em que tal seja permitido, quando os

contratos tenham sido celebrados ao abrigo de concurso público em que o critério de adjudicação tenha sido o

do mais baixo preço.

7 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a renovação, em 2013, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração ou renovação anterior já tenha sido objeto da redução prevista na

mesma disposição legal e obtido parecer favorável ou registo de comunicação.

8 - Não está sujeita ao disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 5 a celebração, em 2013, de contratos de

aquisição de serviços cuja celebração já tenha sido, em 2011 e em 2012, objeto das reduções previstas na

mesma disposição legal e obtido, nos mesmos anos, pareceres favoráveis ou registos de comunicação, desde

que a quantidade a contratar e o valor a pagar não sejam superiores aos de 2012.

9 - O disposto no n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os

64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, aplica-se aos contratos previstos

no presente artigo.

10 - Nas autarquias locais, o parecer previsto no n.º 4 é da competência do órgão executivo e depende

da verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 5, bem como da alínea b) do mesmo número,

com as devidas adaptações, sendo os seus termos e tramitação regulados pela portaria referida no n.º 1 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.

11 - A aplicação à Assembleia da República dos princípios consignados nos números anteriores

processa-se por despacho do Presidente da Assembleia da República, precedido de parecer do conselho de

administração.

12 - Considerando a diversidade de realidades económicas que se vive no contexto internacional, bem

como as leis locais e a especificidade das atribuições dos serviços externos do Ministério dos Negócios

Estrangeiros, ficam estes serviços excecionados da aplicação do disposto no n.º 1, devendo a redução dos

contratos de aquisição de bens e serviços incidir sobre a globalidade da despesa, e no n.º 4.

13 - Não está sujeita ao disposto no n.º 4 a aquisição de bens e serviços necessários à atividade

operacional das forças e serviços de segurança.

14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e serviços de

estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de serviços de tradução e de intérpretes e

perícias, naquele âmbito, excecionadas da aplicação do disposto no n.º 4.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização para assunção de

encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida na instrução do pedido de parecer referido

no n.º 4.

16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, exceto nos casos

previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se imponha a verificação do disposto na alínea a) do

n.º 5, dispensa o parecer previsto no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no

âmbito daquele regime.

17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em violação do disposto

no presente artigo.