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18 DE OUTUBRO DE 2012

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de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/40

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem

da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a

12 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, com o

limite máximo de 40;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de dezembro de 2005,

é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou máximo,

com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a

partir de 1 de janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até

31 de dezembro de 2005, perfazer o limite máximo de 40 anos;

T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 85-

A/2012, de 5 de abril;

N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de

remunerações completados a partir de 1 de janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de

dezembro de 2005, perfazerem o limite máximo de 40 anos.

2 - O fator de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados

publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, IP, nos seguintes termos:

EMV(índice 2006)/EMV(índice ano i-1)

em que:

EMV(índice 2006) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006;

EMV(índice ano i-1) é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de setembro de 1993 continua a ser

calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral

da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado

pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela das pensões referidas no n.º

1 são atualizados por aplicação àquelas remunerações anuais de um coeficiente correspondente à

percentagem de atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da

função pública entre o ano a que respeitam as remunerações e o ano da aposentação.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que

se verifique o facto ou ato determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.»

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após a data da