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4 DE DEZEMBRO DE 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 110/XII (2.ª)

ESTABELECE UM REGIME TEMPORÁRIO DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DE NATAL E DE

FÉRIAS PARA VIGORAR DURANTE O ANO DE 2013

Exposição de Motivos

No âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), Portugal assumiu o compromisso

de executar um conjunto de medidas com o objetivo último de colocar as finanças públicas numa trajetória

sustentável.

A atual conjuntura económica que Portugal atravessa, bem como as obrigações internacionais assumidas

no âmbito do PAEF reflete-se inevitavelmente na vida de todos os portugueses.

Por forma a minimizar tal impacto junto das famílias e das empresas, o Governo comprometeu-se, no

âmbito da discussão do Orçamento do Estado para 2013 e em articulação com os parceiros sociais que

integram a Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS), a tomar as iniciativas necessárias que

permitam, durante o ano de 2013, o pagamento em duodécimos de um dos subsídios, de férias ou de Natal,

aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho regulado pelo Código do Trabalho.

O Governo e os Parceiros Sociais entendem que o impacto da carga fiscal previsto para 2013 será menor

se, a título transitório, o pagamento de metade de ambos os subsídios for feito em duodécimos, mantendo-se

o pagamento do remanescente dos subsídios nas datas e nos termos previstos no Código do Trabalho.

Assim, com esta medida de caráter excecional e temporário, os trabalhadores continuam a receber o

pagamento de 50% de ambos os subsídios nas datas e nos termos já previstos legal ou convencionalmente,

contando agora com a distribuição dos restantes 50% em duodécimos, favorecendo-se desse modo uma

maior estabilidade dos orçamentos familiares.

A presente medida beneficia também as empresas no que respeita à gestão dos seus fluxos de caixa, na

medida em que, em 2013, não terão que suportar em determinados períodos do ano civil, uma soma tão

elevada na rubrica respeitante às retribuições dos seus trabalhadores.

A presente lei prevê ainda que, face às especificidades de casos concretos, possam ser estabelecidas

outras soluções que melhor acautelem as necessidades, conferindo às partes a flexibilidade de, por acordo,

estipularem em sentido diverso.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de

férias para vigorar durante o ano de 2013.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

A presente lei vigora entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2013.

Artigo 3.º

Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário

No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime