O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 26

4

de um pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na

presente lei depende de acordo escrito entre as partes.

Artigo 4.º

Subsídio de Natal

1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% até 15 de dezembro de 2013;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 5.º

Subsídio de férias

1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) 50% antes do início do período de férias;

b) Os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano de 2013.

2 - No caso de gozo interpolado de férias a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior, deve

ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da

entrada em vigor da presente lei, que se encontrem por liquidar.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 6.º

Compensação

Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a

compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei

excedam os que lhe seriam devidos.

Artigo 7.º

Suspensão da vigência de normas

Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo

263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 8.º

Relações entre fontes de regulação

O regime previsto na presente lei, salvo acordo escrito em contrário a celebrar em data posterior à entrada

em vigor da mesma, prevalece sobre as cláusulas de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e