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SEPARATA — NÚMERO 30

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto, ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do

contrato de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 12 dias

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012 e até à data de entrada

em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é

calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;