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9 DE JANEIRO DE 2013

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b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato

não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea anterior e até à data de

entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e

diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato de trabalho temporário,

celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do

artigo 345.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do

seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor da presente lei, o

montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo

de antiguidade.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as

alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 e 2 resulte um montante de compensação

que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do

n.º 2;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.