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SEPARATA — NÚMERO 39

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Nesse sentido, com este projeto de lei o PCP faz um vasto conjunto de alterações legislativas das quais

queremos destacar:

— O alargamento dos créditos pagos: são considerados os créditos que se tenham vencido nos 12 meses

antes da prepositura da ação e não apenas aqueles que se tenham vencido 6 meses antes da prepositura da

ação.

— O aumento do limite dos créditos pagos pelo Fundo de 4 para 8 meses.

— Simplificação do processo, agilização do processo (com imposição de prazos de decisão) e

desburocratização do processo.

— Imposição de um prazo para o pagamento dos créditos uma vez tomada a decisão sobre o deferimento

parcial ou total do requerimento apresentado pelo trabalhador.

Os objetivos são claros: alargar o âmbito de intervenção do Fundo de Garantia Salarial e tornar mais fácil e

mais célere o acesso e impor um prazo para o pagamento dos créditos dos trabalhadores. Desta forma, o PCP

dá um importante contributo para melhorar as regras do Fundo de Garantia Salarial para que este responda de

uma forma mais eficaz e justa às legítimas pretensões dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei procede à terceira alteração da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamenta a Lei n.º

99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, melhorando as regras de funcionamento e

atribuição do Fundo de Garantia Salarial.

Artigo 2.º

Alterações

São alterados os artigos 318.º, 319.º, 320.º, 323.º, 325.º e 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 318.º

Situações abrangidas

1 — (...).

2 — O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número

anterior desde que iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha

sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 6.º e 14.º, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de

agosto, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo

de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a falência da empresa.

4 — (…).

Artigo 319.º

Créditos abrangidos

1 — O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se

tenham vencido nos doze meses que antecedem a data da propositura da ação ou da entrada do