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7 DE JUNHO DE 2013

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requerimento referidos no artigo anterior.

2 — (….)

3 — (Eliminado)

Artigo 320.º

Limites das importâncias pagas pelo Fundo

1 — Os créditos são pagos até ao montante equivalente a oito meses de retribuição, não podendo o

montante exceder o quadruplo da remuneração mínima mensal garantida.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 323.º

Requerimento

1 — O Fundo de Garantia Salarial efetua o pagamento dos créditos garantidos mediante apresentação de

um requerimento, por parte do trabalhador, onde conste:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação da entidade patronal;

c) Identificação dos créditos objeto do pedido.

2 — O requerimento é apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministério responsável pela

segurança social.

3 — O requerimento pode ser apresentado em qualquer serviço ou delegação da Segurança Social.

Artigo 325.º

Prazo de apreciação

1 — O requerimento deve ser objeto de decisão final no prazo de 15 dias a contar da data da sua entrega.

2 — Considera-se tacitamente deferido o requerimento que não tenha sido alvo de decisão final no prazo

referido no número anterior.

3 — (Anterior n.º 2).

Artigo 326.º

Decisão e prazo de pagamento

1 — A decisão relativa ao requerimento apresentado é notificada ao requerente, com a indicação, em caso

de deferimento total ou parcial, do montante a pagar, forma de pagamento, os valores deduzidos para efeitos

de pagamento devidos à Segurança Social e aos IRS e o prazo de pagamento.

2 — O prazo para o pagamento dos créditos devidos ao trabalhador, referido no número anterior, não pode

ultrapassar 15 dias após a decisão.

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo regula a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.