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SEPARATA — NÚMERO 41

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«Artigo 18.º

Extinção

1 – A deliberação de extinção do serviço municipalizado dá origem à internalização na esfera do município

das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, bem como de todo o património dos serviços

municipalizados a extinguir.

2 – (Anterior n.º 3).

3 – Os trabalhadores de serviços municipalizados que sejam objeto de internalização passam a integrar o

mapa de pessoal do município, sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 61.º

Deliberação

1 – Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar sobre a alienação do capital social das empresas locais ou das participações locais, sem

prejuízo da exigência de manutenção de uma influência dominante no caso das empresas locais, nos termos

previstos no artigo 19.º, n.º 1.

2 – A dissolução, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação

dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição.

3 – […]

Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as entidades públicas

participantes estão obrigadas a deliberar sobre a tomada de medidas para assegurar a viabilidade económica

das empresas locais, ou a sua dissolução quando fundamentadamente a mesma não seja possível, sempre

que se verifique uma das seguintes situações:

a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos,

50% dos gastos totais de cada um dos respetivos exercícios;

b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior

a 50% das suas receitas;

c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.

2 – A dissolução de uma empresa local, qualquer que seja o seu fundamento, opera o regime previsto no

artigo 65.º, fazendo regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as

entidades extintas bem como todo o património destas.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado)

6 – (Revogado)

7 – (Revogado)

8 – (Revogado)

9 – (Revogado)

10 – (Revogado)

11 – (Revogado)

12 – (Revogado)

Artigo 63.º

Destino dos trabalhadores em caso de dissolução