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SEPARATA — NÚMERO 43

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eletrónico dos serviços.

2 - Os registos que os serviços externos estão obrigados a manter ao abrigo da presente lei devem estar

disponíveis em suporte informático.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por outros meios previstos na

lei, nomeadamente por telecópia, mensagem de correio eletrónico proveniente de endereço previamente

comunicado por outro meio à autoridade competente ou correio registado com aviso de receção.

Artigo 119.º-A

Validade nacional

As autorizações e as alterações das autorizações para o serviço externo de segurança e saúde no trabalho

têm validade nacional, independentemente de terem sido decididas por autoridade competente sedeada no

Território Continental ou nas Regiões Autónomas, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas

1 - O capítulo V da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto,

deixa de estar dividido em secções, passando as suas anteriores secções II, III e IV a capítulos VI, VII e VIII,

respetivamente, e as subsecções das anteriores secções III e IV a secções, sem alteração das designações

correspondentes.

2 - Os capítulos VI e VII são renumerados como capítulos IX e X, sem alteração das designações

correspondentes.

Artigo 5.º

Alteração da Lei n.º 116/97, de 12 de maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - O presente diploma aplica-se:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela

Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, e pela Lei n.º [Reg.º PL 178/2013], e com as devidas adaptações, aos navios

de pesca com comprimento inferior a 15 metros;

b) Aos navios de pesca novos com comprimento igual ou superior a 15 metros;

c) Aos navios de pesca existentes com comprimento igual ou superior a 18 metros.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 47.º, o n.º 7 do artigo 74.º, o n.º 6 do

artigo 80.º, o n.º 5 do artigo 81.º, o n.º 3 do artigo 83.º, o n.º 5 do artigo 86.º, os artigos 97.º, 98.º, 99.º, e 113.º

da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto.