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13 DE SETEMBRO DE 2013

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empregadores e trabalhadores.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as organizações de empregadores e trabalhadores com

assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) devem integrar:

a) [Revogada];

b) O Conselho Consultivo para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho da Autoridade para as

Condições do Trabalho.

Artigo 9.º

Educação, formação e informação para a segurança e para a saúde no trabalho

1 - O Estado deve prosseguir a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nos

currículos escolares dos vários níveis de ensino, tendo em vista uma cultura de prevenção no quadro geral do

sistema educativo e a prevenção dos riscos profissionais como preparação para a vida ativa.

2 - O Estado promove a integração de conteúdos sobre a segurança e a saúde no trabalho nas ações de

educação e formação profissional de forma a permitir a aquisição de conhecimentos e hábitos de prevenção

de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

3 - O Estado promove ações de formação e informação destinadas a empregadores e trabalhadores, bem

como ações de informação e esclarecimento públicos nas matérias da segurança e da saúde no trabalho.

Artigo 10.º

Investigação e formação especializada

1 - O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da

segurança e da saúde no trabalho.

2 - O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser

orientado, em especial, pelos seguintes vetores:

a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de

investigadores;

b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;

c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso

da investigação;

d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;

e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das

atividades de prevenção.

3 - O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se

predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da proteção da saúde do

trabalhador.

Artigo 11.º

Normalização

1 - As normas e especificações técnicas na área da segurança e da saúde no trabalho relativas,

nomeadamente, a metodologias e a procedimentos, a critérios de amostragem, a certificação de produtos e

equipamentos são aprovadas no âmbito do SPQ.

2 - As diretrizes práticas desenvolvidas pela Organização Internacional do Trabalho e Organização Mundial

de Saúde, bem como as normas e especificações técnicas nacionais a que se refere o número anterior,

constituem referências indispensáveis a ser tidas em conta nos procedimentos e medidas adotados em

cumprimento da legislação sobre segurança e saúde no trabalho, bem como na produção de bens e

equipamentos de trabalho.