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13 DE SETEMBRO DE 2013

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3 - Em casos de doença profissional ou outro dano para a saúde ocorrido durante o trabalho ou com ele

relacionado, o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, através das autoridades

de saúde, e o organismo competente do ministério responsável pela área da segurança social podem,

igualmente, promover a realização do inquérito.

4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações ao organismo com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral ou a outra autoridade competente, por

ocasião de visita ou fiscalização à empresa ou estabelecimento.

5 - Os representantes dos trabalhadores podem, ainda, solicitar a intervenção do organismo com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral sempre que verifiquem que as medidas

adotadas e os meios fornecidos pelo empregador são insuficientes para assegurar a segurança e saúde no

trabalho.

CAPÍTULO II

Obrigações gerais do empregador e do trabalhador

Artigo 15.º

Obrigações gerais do empregador

1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos

do seu trabalho.

2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições

de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do

trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na

conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de

equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à

redução dos seus efeitos;

d) Integração da avaliação dos riscos para a segurança e a saúde do trabalhador no conjunto das

atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, devendo adotar as medidas adequadas de proteção;

e) Combater aos riscos na origem, por forma a eliminar ou reduzir a exposição e aumentar os níveis de

proteção;

f) Assegurar, nos locais de trabalho, que as exposições aos agentes químicos, físicos e biológicos e aos

fatores de risco psicossociais não constituem risco para a segurança e saúde do trabalhador;

g) Adaptação do trabalho ao homem, especialmente no que se refere à conceção dos postos de trabalho,

à escolha de equipamentos de trabalho e aos métodos de trabalho e produção, com vista a, nomeadamente,

atenuar o trabalho monótono e o trabalho repetitivo e reduzir os riscos psicossociais;

h) Adaptação ao estado de evolução da técnica, bem como a novas formas de organização do trabalho;

i) Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

j) Priorização das medidas de proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual;

l) Elaboração e divulgação de instruções compreensíveis e adequadas à atividade desenvolvida pelo

trabalhador.

3 - Sem prejuízo das demais obrigações do empregador, as medidas de prevenção implementadas devem

ser antecedidas e corresponder ao resultado das avaliações dos riscos associados às várias fases do

processo produtivo, incluindo as atividades preparatórias, de manutenção e reparação, de modo a obter como

resultado níveis eficazes de proteção da segurança e saúde do trabalhador.

4 - Sempre que confiadas tarefas a um trabalhador, devem ser considerados os seus conhecimentos e as

suas aptidões em matéria de segurança e de saúde no trabalho, cabendo ao empregador fornecer as

informações e a formação necessárias ao desenvolvimento da atividade em condições de segurança e de