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13 DE SETEMBRO DE 2013

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ou de trabalhadores ao serviço de empresas prestadoras de serviços.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

2 e 3, sem prejuízo da

responsabilidade do empregador.

Artigo 17.º

Obrigações do trabalhador

1 - Constituem obrigações do trabalhador:

a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim

pelo empregador;

b) Zelar pela sua segurança e pela sua saúde, bem como pela segurança e pela saúde das outras pessoas

que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho, sobretudo quando exerça funções de

chefia ou coordenação, em relação aos serviços sob o seu enquadramento hierárquico e técnico;

c) Utilizar corretamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas,

aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição,

designadamente os equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de

trabalho estabelecidos;

d) Cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço para a melhoria do sistema de

segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da informação prestada pelo empregador e

comparecendo às consultas e aos exames determinados pelo médico do trabalho;

e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico ou, não sendo possível, ao trabalhador designado

para o desempenho de funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de trabalho as

avarias e deficiências por si detetadas que se lhe afigurem suscetíveis de originarem perigo grave e iminente,

assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;

f) Em caso de perigo grave e iminente, adotar as medidas e instruções previamente estabelecidas para tal

situação, sem prejuízo do dever de contactar, logo que possível, com o superior hierárquico ou com os

trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no local de

trabalho.

2 - O trabalhador não pode ser prejudicado em virtude de se ter afastado do seu posto de trabalho ou de

uma área perigosa em caso de perigo grave e iminente nem por ter adotado medidas para a sua própria

segurança ou para a segurança de outrem.

3 - As obrigações do trabalhador no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem as

obrigações gerais do empregador, tal como se encontram definidas no artigo 15.º.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto na alínea b) do n.º 1.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador que viole culposamente os deveres

referidos no n.º 1 ou o trabalhador cuja conduta tiver contribuído para originar uma situação de perigo incorre

em responsabilidade disciplinar e civil.

CAPÍTULO III

Consulta, informação e formação dos trabalhadores

Artigo 18.º

Consulta dos trabalhadores

1 - O empregador, com vista à obtenção de parecer, deve consultar por escrito e, pelo menos, uma vez por

ano, previamente ou em tempo útil, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde ou, na sua

falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de