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SEPARATA — NÚMERO 43

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saúde.

5 - Sempre que seja necessário aceder a zonas de risco elevado, o empregador deve permitir o acesso

apenas ao trabalhador com aptidão e formação adequadas, pelo tempo mínimo necessário.

6 - O empregador deve adotar medidas e dar instruções que permitam ao trabalhador, em caso de perigo

grave e iminente que não possa ser tecnicamente evitado, cessar a sua atividade ou afastar-se imediatamente

do local de trabalho, sem que possa retomar a atividade enquanto persistir esse perigo, salvo em casos

excecionais e desde que assegurada a proteção adequada.

7 - O empregador deve ter em conta, na organização dos meios de prevenção, não só o trabalhador como

também terceiros suscetíveis de serem abrangidos pelos riscos da realização dos trabalhos, quer nas

instalações quer no exterior.

8 - O empregador deve assegurar a vigilância da saúde do trabalhador em função dos riscos a que estiver

potencialmente exposto no local de trabalho.

9 - O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de

evacuação as medidas que devem ser adotadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua

aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para

realizar aquelas operações e as de emergência médica.

10 - Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados,

internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários,

nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como

o equipamento de proteção que se torne necessário utilizar.

11 - As prescrições legais ou convencionais de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas para

serem aplicadas na empresa, estabelecimento ou serviço devem ser observadas pelo próprio empregador.

12 - O empregador suporta a totalidade dos encargos com a organização e o funcionamento do serviço

de segurança e de saúde no trabalho e demais sistemas de prevenção, incluindo exames de vigilância da

saúde, avaliações de exposições, testes e todas as ações necessárias no âmbito da promoção da segurança e

saúde no trabalho, sem impor aos trabalhadores quaisquer encargos financeiros.

13 - Para efeitos do disposto no presente artigo, e salvaguardando as devidas adaptações, o trabalhador

independente é equiparado a empregador.

14 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 12.

15 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o empregador cuja conduta tiver contribuído para

originar uma situação de perigo incorre em responsabilidade civil.

Artigo 16.º

Atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho

1 - Quando várias empresas, estabelecimentos ou serviços desenvolvam, simultaneamente, atividades com

os seus trabalhadores no mesmo local de trabalho, devem os respetivos empregadores, tendo em conta a

natureza das atividades que cada um desenvolve, cooperar no sentido da proteção da segurança e da saúde.

2 - Não obstante a responsabilidade de cada empregador, devem assegurar a segurança e a saúde, quanto

a todos os trabalhadores a que se refere o número anterior, as seguintes entidades:

a) A empresa utilizadora, no caso de trabalhadores em regime de trabalho temporário;

b) A empresa cessionária, no caso de trabalhadores em regime de cedência ocasional;

c) A empresa em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de

prestação de serviços;

d) Nos restantes casos, a empresa adjudicatária da obra ou do serviço, para o que deve assegurar a

coordenação dos demais empregadores através da organização das atividades de segurança e saúde no

trabalho.

3 - A empresa utilizadora ou adjudicatária da obra ou do serviço deve assegurar que o exercício sucessivo

de atividades por terceiros nas suas instalações ou com os equipamentos utilizados não constituem um risco

para a segurança e saúde dos seus trabalhadores ou dos trabalhadores temporários, cedidos ocasionalmente