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13 DE SETEMBRO DE 2013

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b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso a serviços externos à empresa e a técnicos

qualificados para assegurar a realização de todas ou parte das atividades de segurança e de saúde no

trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 74.º.

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

k) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho

superior a três dias úteis, elaborada até ao termo do prazo para entrega do relatório único relativo à

informação sobre a atividade social da empresa;

l) [Anterior alínea m)];

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.os

1 e 4 devem constar de registo em

livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da

saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e k) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

7 - ..................................................................................................................................................................... .

8 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 41.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... :

a) As substâncias perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e

misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

iii) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

b) Até 31 de maio de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de

abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2008, de 2 de abril, sejam classificadas como nocivas (Xn) e qualificadas

por uma ou mais das seguintes advertências de risco: