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SEPARATA — NÚMERO 43

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i) «R 40 — possibilidade de efeitos cancerígenos»;

ii) «R 45 — pode causar cancro»;

iii) «R 46 — pode causar alterações genéticas hereditárias»;

iv) «R 49 — pode causar cancro por inalação»;

v) «R 60 — pode comprometer a fertilidade»;

vi) «R 61 — risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência»;

vii) «R 62 — possíveis riscos de comprometer a fertilidade»;

viii) «R 63 — possíveis riscos durante a gravidez de efeitos adversos na descendência»;

ix) «R 64 — efeitos tóxicos na reprodução»;

c) A partir de 1 de junho de 2015 as misturas perigosas que, nos termos do Regulamento (CE) n.º

1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,

rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, sejam classificadas numa ou mais das seguintes classes

de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B, 2 ou com efeitos sobre a lactação ou através dela;

d) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

e) [Anterior alíneab)];

f) [Anterior alínea c)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

a) As substâncias e misturas perigosas, os equipamentos de trabalho e os materiais ou matérias-primas

presentes nos locais de trabalho que possam representar perigo de agressão ao património genético;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - Se a empresa cessar a atividade, os registos e arquivos devem ser transferidos para o organismo

competente do membro do Governo responsável pela área laboral, com exceção das fichas clínicas, que

devem ser enviadas para o organismo competente do ministério responsável pela área da saúde, que

asseguram a sua confidencialidade.

5 - ..................................................................................................................................................................... .

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 47.º

[…]

1 - [Revogado].