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13 DE SETEMBRO DE 2013

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2 - Os organismos competentes dos ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde podem

elaborar guias técnicos contendo orientações práticas sobre a prevenção e proteção dos agentes e fatores

suscetíveis de implicar riscos para o património genético do trabalhador ou dos seus descendentes.

Artigo 49.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .

5 - O organismo referido no n.º 3 dá conhecimento da informação recebida ao organismo competente do

ministério responsável pela área da saúde e ao serviço com competências para o reconhecimento das

doenças profissionais na área da segurança social e confirma a receção da comunicação com as informações

necessárias, indicando, sendo caso disso, as medidas complementares de proteção dos trabalhadores que o

empregador deve aplicar.

6 - ..................................................................................................................................................................... .

Artigo 53.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) As substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A ou 1B;

ii) Toxicidade reprodutiva, categorias 1A, 1B ou com efeitos sobre a lactação ou através dela, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de

2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 54.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela,

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro

de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 59.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Substâncias perigosas classificadas numa ou mais das seguintes classes de perigo:

i) Carcinogenicidade, categorias 1A, 1B ou 2;

ii) Toxicidade reprodutiva, categoria 2, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de

substâncias e misturas;