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18 DE OUTUBRO DE 2013

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CAPITULO X Outras disposições

Artigo 142.º

Transporte gratuito

1 - É vedada a utilização gratuita dos transportes públicos rodoviários, fluviais e ferroviários. 2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior: a) Os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, juízes do Tribunal Constitucional,

funcionários judiciais e pessoal do corpo da guarda prisional, para os quais se mantêm as normas legais e regulamentares em vigor;

b) O pessoal com funções policiais da PSP, os militares da GNR, o pessoal da PJ, bem como de outras forças policiais, os militares das Forças Armadas e militarizados, no ativo, quando em serviço que implique a deslocação no meio de transporte público;

c) Os trabalhadores das empresas transportadoras, das gestoras da infraestrutura respetiva ou das suas participadas, que já beneficiem do transporte gratuito, quando no exercício das respetivas funções, incluindo a deslocação de e para o local de trabalho.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - As empresas transportadoras, as gestoras da infraestrutura respetiva ou suas participadas, podem atribuir, aos familiares dos seus trabalhadores ou trabalhadores reformados, que beneficiavam de desconto nas tarifas de transportes a 31 de dezembro de 2012, descontos comerciais em linha com as políticas comerciais em vigor na empresa.

Artigo 143.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas De acordo com o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 87-B/98,

de 31 de dezembro, 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro, para o ano de 2014 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os atos e contratos, considerados isolada ou conjuntamente com outros que aparentem estar relacionados entre si, cujo montante não exceda o valor de € 350 000.

Artigo 144.º

Fundo Português de Carbono

1 - Fica o Governo autorizado, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.

2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, e pela presente lei, à execução das ações previstas no número anterior.