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18 DE OUTUBRO DE 2013

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de Estabilidade, até ao montante de € 401 500 000.

Artigo 128.º Programa de assistência financeira à Grécia

A coberto do previsto no Agreement on Non-Financial Assets (ANFA) fica o Governo autorizado a proceder

à realização da quota-parte do financiamento do programa de assistência financeira à Grécia, aprovado pelos ministros das finanças da área do euro até ao montante de € 69 100 000.

CAPÍTULO VII Financiamento do Estado e gestão da dívida pública

Artigo 129.º

Financiamento do Orçamento do Estado

1 - Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 131.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de € 11 700 000 000.

2 - Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.

Artigo 130.º Financiamento de habitação e de reabilitação urbana

1 - Fica o IHRU, IP, autorizado: a) A contrair empréstimos, até ao limite de € 10 000 000, para o financiamento de operações ativas no

âmbito da sua atividade; b) A utilizar os empréstimos contraídos ao abrigo do n.º 1 do artigo 110.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de

dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, para o financiamento da reabilitação urbana promovida por câmaras municipais e sociedades de reabilitação urbana e outras entidades públicas, para ações no âmbito do PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação e para a recuperação do parque habitacional degradado.

2 - O limite previsto na alínea a) do número anterior concorre para efeitos do limite global previsto no artigo

anterior. 3 - No caso do financiamento da reabilitação urbana previsto na alínea b) do n.º 1, o prazo máximo de

vencimento dos empréstimos a que se refere o n.º 4 do artigo 51.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, é de 30 anos.

Artigo 131.º

Condições gerais do financiamento

1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, independentemente da taxa e da moeda de denominação, cujo produto da emissão, líquido de mais e de menos-valias, não exceda, na globalidade, o montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante dos limites para o acréscimo de endividamento líquido global direto estabelecidos nos termos