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18 DE OUTUBRO DE 2013

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União Europeia com suporte em fundos da segurança social que não podem exceder a cada momento, considerando as antecipações efetuadas desde 2007, o montante de € 100 000 000.

7 - A regularização das operações ativas referidas no número anterior deve ocorrer até ao final do exercício orçamental de 2014, ficando para tal, o IGFSS, IP, autorizado a ressarcir-se nas correspondentes verbas transferidas pela União Europeia.

Artigo 122.º

Princípio da unidade de tesouraria 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, e salvaguardando o disposto no n.º 4 do artigo 48.º da lei

de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 37/2013, de 14 de junho, toda a movimentação de fundos dos serviços e fundos autónomos, incluindo os referidos no n.º 5 do artigo 2.º da referida lei, é efetuada por recurso aos serviços bancários disponibilizados pelo IGCP, EPE, salvo disposição legal em contrário ou nas situações como tal reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em casos excecionais e devidamente fundamentados, após parecer prévio do IGCP, EPE.

2 - São dispensados do cumprimento da unidade de tesouraria: a) As escolas do ensino não superior; b) Os serviços e organismos que, por disposição legal, estejam excecionados do seu cumprimento. 3 - O princípio da unidade de tesouraria é aplicável às instituições do ensino superior nos termos previstos

no artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro. 4 - Os casos excecionais de dispensa são objeto de renovação anual expressa, a qual é precedida de

parecer prévio do IGCP, EPE. 5 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para a retenção das

transferências e recusa das antecipações de fundos disponíveis, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental.

6 - Os serviços integrados do Estado e os serviços e fundos autónomos mencionados no n.º 1 promovem a sua integração na rede de cobranças do Estado, prevista no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro, mediante a abertura de contas bancárias junto do IGCP, EPE, para recebimento, contabilização e controlo das receitas próprias.

7 - As empresas públicas não financeiras devem, salvo disposição legal em contrário, manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto do IGCP, EPE, nos termos do n.º 1, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2000, de 4 de abril, e 107-B/2003, de 31 de dezembro.

8 - As receitas de todas as aplicações financeiras que sejam efetuadas em violação do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas revertem para o Estado.

Artigo 123.º

Operações de reprivatização e de alienação Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei-Quadro das Privatizações, aprovada pela Lei n.º 11/90,

de 5 de abril, alterada e republicada pela Lei n.º 50/2011, de 13 de setembro, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste direto, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de ações, a tomada firme e respetiva colocação e demais operações associadas.