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SEPARATA — NÚMERO 45

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3 - Sempre que um dos cônjuges ou uma das pessoas que vivam em união de facto deixe de ser titular de subsídio de desemprego e lhe seja atribuído subsídio social de desemprego subsequente ou, permanecendo em situação de desemprego, não aufira qualquer prestação social por essa eventualidade, mantém-se a majoração do subsídio de desemprego em relação ao outro beneficiário.

4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se «agregado monoparental», o previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

5 - A majoração prevista no n.º 1 depende de requerimento e da prova das condições de atribuição. 6 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos beneficiários:

a) Que se encontrem a receber subsídio de desemprego à data da entrada em vigor da presente lei; b) Cujos requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego estejam dependentes de decisão por

parte dos serviços competentes; c) Que apresentem o requerimento para atribuição do subsídio de desemprego durante o período de

vigência da norma.

Artigo 116.º Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges

1 - As pensões de sobrevivência a atribuir a partir de 1 de janeiro de 2014, pela CGA, IP, e pelo CNP, aos

cônjuges sobrevivos e aos membros sobrevivos de união de facto de contribuintes do regime de proteção social convergente ou beneficiários do regime geral de segurança social que percebam valor global mensal a título de pensão igual ou superior a € 2 000 são calculadas por aplicação das taxas de formação da pensão da seguinte tabela:

Valor mensal global das pensões percebidas pelo titular

(euros)

Taxa de formação da pensão (%)

A B

De 2 000,00 a 2 250,00 44,0 53,0

De 2 250,01 a 2 500,00 43,0 51,0

De 2 500,01 a 2 750,00 40,0 48,0

De 2 750,01 a 3 000,00 38,0 45,0

De 3 000,01 a 4 000,00 34,0 41,0

Mais de 4 000,00 33,0 39,0

2 - Os valores da taxa de formação da pensão da tabela do número anterior aplicam-se, no âmbito do

regime de proteção social convergente e do regime geral de segurança social, nos seguintes termos: a) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de contribuinte do regime de proteção social convergente

aposentado ou reformado com base no regime legal em vigor até 31 de dezembro de 2005 ou de subscritor inscrito na CGA, IP, até 31 de agosto e 1993, falecido no ativo, que se aposentaria com base naquele regime legal é calculada, segundo as regras do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março, com base nos valores da coluna A;

b) A pensão de sobrevivência a atribuir por morte de beneficiário do regime geral de segurança social ou de contribuinte do regime de proteção social convergente inscrito na CGA, IP, após 31 de agosto de 1993 não aposentado até 31 de dezembro de 2005 é calculada, segundo as regras do regime de proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de