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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 105.º Representação da segurança social nos processos especiais de recuperação de empresas e

insolvência e processos especiais de revitalização Nos processos especiais de recuperação de empresas e insolvência e nos processos especiais de

revitalização previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, compete ao IGFSS, IP, definir a posição da segurança social, cabendo ao ISS, IP, assegurar a respetiva representação.

Artigo 106.º

Transferências para capitalização

Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são transferidos para o FEFSS.

Artigo 107.º

Prestação de garantias pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, fica o FEFSS, gerido em regime de capitalização pelo IGFCSS, IP, autorizado a prestar garantias sob a forma de colateral em numerário ou em valores mobiliários pertencentes à sua carteira de ativos, para cobertura da exposição a risco de crédito no âmbito das operações de cobertura cambial necessárias ao cumprimento dos limites constantes no respetivo regulamento de gestão.

Artigo 108.º

Transferências para políticas ativas de emprego e formação profissional durante o ano de 2014

1 - Das contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, constituem receitas próprias: a) Do IEFP, IP, destinadas à política de emprego e formação profissional, € 410 355 000; b) Do Instituto de Gestão de Fundo Social Europeu, IP, destinadas à política de emprego e formação

profissional, € 3 003 040; c) Da Autoridade para as Condições do Trabalho, destinadas à melhoria das condições de trabalho e à

política de higiene, segurança e saúde no trabalho, € 20 020 267; d) Da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 3 420 000; e) Da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, destinadas à política de emprego e

formação profissional, € 910 630. 2 - Constituem receitas próprias das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, respetivamente, € 7 623

803 e € 8 899 198, destinadas à política do emprego e formação profissional.

Artigo 109.º Suspensão de pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma da Madeira

1 - Durante a vigência do PAEF da Região Autónoma da Madeira, fica suspenso o pagamento do subsídio

de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas naquelas mesmas disposições.

2 - Fica igualmente suspenso o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o artigo