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SEPARATA — NÚMERO 45

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3.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, conjugados com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 110.º

Suspensão do pagamento de subsídios e de passagens na Região Autónoma dos Açores 1 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da

Região Autónoma dos Açores, fica suspenso o pagamento do subsídio de fixação e do subsídio de compensação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/88, de 1 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, e o pagamento de passagens a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, relativamente às pessoas referidas nas citadas disposições.

2 - Durante a vigência do Memorando de Entendimento entre o Governo da República e o Governo da Região Autónoma dos Açores fica suspenso o pagamento do valor decorrente do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 171/81, de 24 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 111.º

Divulgação de listas de contribuintes É aplicável aos contribuintes devedores à segurança social a divulgação de listas prevista na alínea a) do

n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 112.º Suspensão do regime de atualização do valor do indexante dos apoios sociais, das pensões e

outras prestações sociais

É suspenso durante o ano de 2014: a) O regime de atualização anual do IAS, mantendo-se em vigor o valor de € 419,22 estabelecido no artigo

3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) O regime de atualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previsto nos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

c) O regime de atualização das pensões do regime de proteção social convergente, estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro.

Artigo 113.º

Congelamento do valor nominal das pensões

1 - No ano de 2014, não são objeto de atualização: a) Os valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e

demais pensões, subsídios e complementos, previstos na Portaria n.º 432-A/2012, de 31 de dezembro,