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18 DE OUTUBRO DE 2013

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Artigo 10.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.

Artigo 11.º […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - Em 2014, as transferências de recursos para pagamento das despesas a que se refere o presente artigo

são atualizadas nos termos equivalentes à inflação prevista. 5 - A partir de 2015, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são

incluídas no FSM e atualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais. 6 - […].»

Artigo 99.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas

que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 100.º

Regularização extraordinária dos pagamentos aos fornecedores

1 - Ficam os municípios autorizados a celebrar com o Estado contratos de empréstimo de médio e longo prazo destinados ao pagamento de dívidas a fornecedores.

2 - O montante disponível para efeitos do disposto no número anterior tem como limite máximo a verba remanescente e não contratualizada no quadro da execução do PAEL, aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

3 - O disposto no n.º 1 é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local.