O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SEPARATA — NÚMERO 45

52

73/2013, de 3 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, fica suspenso no ano de 2014 o cumprimento do disposto no n.º 1 do seu artigo 69.º.

Artigo 91.º

Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de € 2 500 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, para a conclusão de projetos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

2 - Os protocolos de auxílios financeiros previstos para financiamento de investimentos a realizar com edifícios de sede de freguesias que foram objeto de agregação, caducam automaticamente caso, à data da entrada em vigor da presente lei, os edifícios referidos não se encontrem situados na sede da freguesia.

3 - A verba prevista no n.º 1 anterior pode ainda ser utilizada para projetos de apoio à modernização da gestão autárquica.

4 - Os protocolos de auxílios financeiros relativamente aos quais entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2013 não tenha sido entregue à DGAL demonstração documental ou realização de despesa da obra caducam com a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 92.º

Retenção de fundos municipais É retida a percentagem de 0,1% do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção

receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro.

Artigo 93.º

Redução do endividamento

1 - Até ao final do ano de 2014, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2013, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2014, e em acumulação com os já previstos no PAEL, criado pelo Decreto-Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 5% dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2013.

3 - À redução prevista no número anterior acresce a redução resultante da aplicação aos municípios do disposto no artigo 33.º

4 - Os municípios que cumpram o limite da dívida total previsto no artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, podem substituir a redução prevista no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar obrigatoriamente junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, EPE (IGCP, EPE), no mesmo montante em falta para integral cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do IMI, resultante do processo de avaliação geral dos prédios urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, e da alteração do artigo 49.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, é obrigatoriamente utilizado nas seguintes finalidades: