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18 DE OUTUBRO DE 2013

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2 - [Revogado].»

2 - São revogados o artigo 7.º, o n.º 2 do artigo 9.º e os n.os 2 a 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro.

3 - O protocolo administrativo que assegura a articulação funcional entre o CNP e a CGA, IP, necessária à integral execução do disposto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 437/99, de 29 de outubro, é revisto no prazo de 30 dias, para adaptação às alterações introduzidas pela presente lei.

Artigo 79.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação O artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A […]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia,

contribuem mensalmente para a CGA, IP, com 23,75% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […].»

Artigo 80.º Aposentação

1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da GNR, para o pessoal com

funções policiais da PSP, para o pessoal da PJ, para o pessoal do corpo da guarda prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ser de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

2 - A referência a 1 de janeiro de 2015, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de outubro, e pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, considera-se feita a 1 de janeiro de 2013.

3 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

4 - O disposto no presente artigo aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados após 1 de janeiro de 2013.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos artigos 64.º a 69.º e anexos II e III do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos 145.º a 150.º e anexos II e III do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

6 - Excecionam-se do disposto no n.º 1, os limites de idade e de tempo de serviço consagrados para os militares das Forças Armadas, para o pessoal da Polícia Marítima e outro pessoal militarizado.

7 - O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação e fiscalização do SEF, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.