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18 DE OUTUBRO DE 2013

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7 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais, especiais ou excecionais, em contrário e sobre contratos de trabalho ou instrumentos de regulação coletiva de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

8 - As normas legais especiais ou excecionais a que se refere o número anterior consideram-se revogadas a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 74.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma CES, nos seguintes termos: a) 3,5% sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800; b) 3,5% sobre o valor de € 1 800 e 16% sobre o remanescente das pensões de valor mensal entre € 1

800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%; c) 10% sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750. 2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação com a referida na

alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens: a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não ultrapasse 18 vezes aquele

valor; b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS. 3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações pecuniárias

vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição legal, incluindo as atribuídas no âmbito de regimes complementares, independentemente:

a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios, rendas, seguros,

indemnizações por cessação de atividade, prestações atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que revistam, designadamente pensões de reforma de regimes profissionais complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de segurança social; ii) Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP), com exceção das pensões e subvenções automaticamente

atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS); iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por força do regime de segurança

social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor bancário; v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões. c) Da natureza pública, privada ou outra da entidade patronal ao serviço da qual efetuaram os respetivos

descontos ou contribuições ou de estes descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao reembolso de capital e respetivo rendimento, quer