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SEPARATA — NÚMERO 45

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indicação dos motivos e da data da colocação nessa situação; d) Número de militares em funções noutras entidades ou organizações, sem ocupação de vaga nos

quadros especiais da estrutura orgânica dos ramos, por categoria, posto e quadro especial, com a indicação da entidade e ou funções em causa, da data de início dessa situação e data provável do respetivo termo, bem como das disposições legais ao abrigo das quais foi autorizado o exercício de tais funções;

e) Números totais de promoções efetuadas, por categoria, posto e quadro especial, com a identificação do ato que as determinou, da data de produção de efeitos e da vaga a ocupar no novo posto, se for o caso;

f) Número de militares em RC, RCE e RV, por categoria e posto, em funções na estrutura orgânica dos ramos e em outras entidades, com indicação das datas de início e do termo previsível do contrato.

2 - A informação a que se refere o número anterior é prestada trimestralmente, até ao dia 15 do mês

seguinte ao termo de cada trimestre. 3 - Os termos e a periodicidade da prestação de informação a que se referem os números anteriores

podem ser alterados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.

4 - Sem prejuízo da responsabilização nos termos gerais, o incumprimento do disposto nos números anteriores determina a não tramitação de quaisquer processos relativos a pessoal militar que dependam de parecer dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que lhes sejam dirigidos pelo ramo das Forças Armadas em causa.

5 - A DGPRM disponibiliza a informação prevista no n.º 1 à DGO e à DGAEP. 6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à GNR, devendo a

informação a que se refere o n.º 1 ser disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

SECÇÃO IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 69.º Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante o ano de 2014, os níveis retributivos, incluindo suplementos remuneratórios, dos trabalhadores

com contrato de trabalho no âmbito dos estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2014, não podem ser superiores aos dos correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º 1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos remuneratórios.

Artigo 70.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

1 - O artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: