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18 DE OUTUBRO DE 2013

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«Artigo 22.º-A […]

1 - […]. 2 - […]. 3 - O despacho referido no número anterior fixa o regime de prestação de trabalho e, no caso da

mobilidade a tempo parcial, o horário de trabalho a cumprir em cada uma das entidades. 4 - [Anterior n.º 3]. 5 - A mobilidade autorizada ao abrigo do presente artigo, nas situações que implique a realização do

período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, confere o direito ao pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, a qual deve incluir o domicílio a considerar para o efeito.

6 - [Anterior n.º 4]. 7 - [Anterior n.º 5].» 2 - São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de

janeiro, os artigos 22.º-C e 22.º-D, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-C Procedimentos concursais no âmbito das carreiras da saúde

1 - Sempre que ocorram situações de carência, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da Administração Pública e da saúde autorizar a abertura de procedimento de recrutamento, a nível nacional ou regional, para preenchimento de postos de trabalho no âmbito das carreiras especiais aplicáveis aos profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego a constituir.

2 - Os procedimentos abertos nos termos do número anterior podem estabelecer no respetivo aviso de abertura a obrigatoriedade de permanência mínima de três anos de ocupação de posto de trabalho do mapa de pessoal do serviço ou organismo.

3 - O profissional de saúde que proceda, por sua iniciativa, à resolução do contrato, no decurso dos primeiros três anos de vigência do mesmo, com o serviço ou estabelecimento onde foi colocado nos termos do procedimento concursal referido no número anterior, fica inibido de celebrar novo contrato de trabalho, pelo período de dois anos, com qualquer entidade integrada no SNS.

Artigo 22.º-D

Acumulação de funções no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime geral de acumulação de atividades privadas e do cumprimento do horário de trabalho, o exercício de funções em entidade do SNS em regime de prestação de serviços por um trabalhador de outra entidade do SNS, está limitado ao limite máximo de duração de oito horas por semana.

2 - O regime previsto no número anterior é ainda aplicável ao profissional de saúde que exerça funções através de uma empresa de prestação de serviços.»

Artigo 71.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante o ano de 2014, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego: